Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:5437/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
2.PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO - CONSOLIDADAS - 2018
3. Responsável(eis):RADILSON PEREIRA LIMA - CPF: 02703871104
SILVINHA PEREIRA DA SILVA - CPF: 66328446187
4. Origem:PREFEITURA MUNICIPAL DE SANDOLÂNDIA
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) MARCOS ANTONIO DA SILVA MODES

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 137/2022-RELT4

8.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas Consolidadas da Prefeitura Municipal de Sandolândia - TO, referente ao exercício de 2018, tendo como responsáveis Senhora Silvinha Pereira da Silva, Prefeita no período de 01/01/2018 a 29/10/2018, e Senhor Radilson Pereira Lima, Prefeito no período de 30/10/2018 a 31/12/2018.

8.2. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que apresentou o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 092/2020 (evento nº 7).

8.3. Por meio do Despacho nº 137/2021-RELT4 (evento nº 8) foi determinada a citação dos responsáveis a respeito das irregularidades encontradas no processo. Foi juntado Expediente nº  2494/2021 (evento nº 16), bem como Certificado de Revelia nº 199/2021 (evento nº 9) considerando a senhora Silvinha Pereira da Silva revel, posteriormente a responsável apresentou sua defesa por meio do Expediente nº 5716/2021 (evento nº 23).

8.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa nº 91/2022 (evento nº 25) no sentido de que as alegações e documentos apresentados pelos responsáveis não são todos suficientes para justificar os apontamentos elencados no Despacho nº 137/2021 - RELT4 (evento nº 8).

8.5. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, solicitou, por meio do Requerimento nº 81/2022 (evento nº 26), maiores esclarecimentos sobre o índice patronal apurado, notadamente no quesito de confirmação dos valores e eventual indicação do fato como uma irregularidade e que os autos fossem convertidos em diligência  para que fossem reenviados à COAFF.

8.6. A Quarta Relatoria, por meio do Despacho nº 428/2022 (evento nº 27), determinou o retorno dos autos à COACF, e através do Relatório Complementar nº 7/2022 (evento nº 28), a Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, emitiu nova análise, decidindo pela regularidade das contas.

8.7. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em Parecer nº 611/2022 (evento nº 30), do Procurador de Contas Marcos Antônio da Silva Modes, manifestou-se: “Pelo exposto, o Ministério Público de Contas, diante das informações orçamentárias, financeiras, patrimoniais, contábeis e operacionais fornecidas pelos órgãos instrutivos desta casa, manifesta-se a este Egrégio Tribunal de Contas pela emissão de Parecer Prévio recomendando à Câmara Municipal a APROVAÇÃO das presentes Contas Consolidadas, nos termos artigos 1º, inciso I, 10, inciso III e § 1º, 103 e 104, todos da Lei Estadual nº 1.284/2001 (Lei Orgânica do TCE/TO) c/c artigos 28 e 32 do Regimento Interno, com recomendação de saneamento dos apontamentos técnicos contábeis nas contas subsequentes.”

É o Relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 09/06/2022 às 14:56:13
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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